quarta-feira, outubro 05, 2011

Resolução Normativa do Estágio


RESOLUÇÃO Nº 29/2009

O CONSELHO DE ENSINO, PESQUISA E EXTENSÃO, em sessão de 24/06/2009, tendo em vista o constante no processo nº 23078.015722/09-72, nos termos do Parecer nº 18/2009 da Comissão de Diretrizes do Ensino, Pesquisa e Extensão e com as emendas aprovadas em Plenário

RESOLVE

aprovar o REGULAMENTO DO PROGRAMA DE ESTÁGIO NÃO OBRIGATÓRIO NA UFRGS:
Art. 1º - A presente Regulamentação fixa as diretrizes e normas básicas para os Estágios Não Obrigatórios, destinados a estudantes regularmente matriculados na Universidade Federal do Rio Grande do Sul, no ensino de graduação, doravante denominados Estagiários.
Art. 2º - O estágio não obrigatório é aquele desenvolvido como atividade opcional, que deve ser prevista no projeto pedagógico do curso.
  • §1º - O estágio faz parte do projeto pedagógico do curso, além de integrar o itinerário formativo do estudante.
  • §2º - O estágio visa ao aprendizado de competências próprias da atividade profissional e à contextualização curricular, objetivando o desenvolvimento do estudante para a vida cidadã e para o trabalho.
  • §3º - As atividades desenvolvidas pelo Estagiário deverão ter, obrigatoriamente, correlação com a área de estudos do Curso em que o Estagiário estiver regularmente matriculado.
  • §4º - A carga horária de estágios não obrigatórios realizada pelo estudante poderá ser registrada em seu currículo na forma de atividades complementares.

Art. 3º - Para a caracterização e definição do estágio de que trata esta Regulamentação, é obrigatória a existência de um instrumento jurídico, na modalidade de Convênio, entre a UFRGS e entes públicos e privados, no qual devem estar acordadas todas as condições do estágio.
Art. 4º - Consideram-se Parte Concedente do Estágio as pessoas jurídicas de direito privado e os órgãos da administração pública direta, autárquica e fundacional de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, bem como profissionais liberais de nível superior devidamente registrados em seus respectivos conselhos de fiscalização profissional.
  • §1º - A Parte Concedente do Estágio deverá possuir, em seu quadro de pessoal, profissional com formação ou experiência profissional na área de conhecimento desenvolvida no curso do estagiário, que atuará como supervisor do Estagiário durante o período integral de realização do estágio.
  • §2º - A Parte Concedente do Estágio, durante o período de realização do estágio, comprometer-se-á em segurar o Estagiário contra acidentes pessoais, arcando com todas as despesas necessárias.

Art. 5º Poderá realizar estágio não obrigatório o estudante que atender os seguintes requisitos mínimos:
  • I – estar regularmente matriculado;
  • II - ter integralizado um número de créditos obrigatórios igual ou superior à soma dos créditos das disciplinas obrigatórias da primeira etapa do curso em que estiver matriculado;
  • III – possuir, a partir da segunda matrícula, taxa de integralização (número de créditos obtidos/número de matrículas no curso) igual ou superior a 50% da Taxa de Integralização Média (TIM) do respectivo Curso, ressalvado o disposto no §2°.
  • IV – não apresentar, no período letivo imediatamente anterior àquele em que houver o pedido de concessão ou renovação do estágio, reprovação por falta de frequência (FF) em mais de 25% das atividades de ensino em que esteve matriculado.
  • V – ter plano de atividades, com concordância do professor orientador, aprovado pela COMGRAD.
    • §1° – Os créditos de que trata este artigo devem ser, obrigatoriamente, os do curso efetivo em que o aluno está regularmente matriculado.
    • §2° – Poderá ser concedida, uma única vez, ao aluno que possuir taxa de integralização inferior a 50% da Taxa de Integralização Média do seu curso, autorização para realização ou renovação de estágio.

Art. 6º - O Termo de Compromisso é o instrumento jurídico que habilitará o estudante ao estágio, regulando os direitos e os deveres do Estagiário durante a vigência do estágio.
  • §1º - O Termo de Compromisso deverá ser assinado pelo representante legal da UFRGS, pelo representante legal da Parte Concedente e pelo Estagiário.
  • §2º - No Termo de Compromisso deverão constar, obrigatoriamente, o plano de atividades a serem desempenhadas pelo Estagiário, a indicação de um profissional que o supervisionará durante a realização do estágio e a indicação de um professor orientador, bem como todas as condições de desenvolvimento do estágio.

Art. 7º - O estagiário receberá bolsa ou outra forma de contraprestação que venha a ser acordada, sendo compulsória a sua concessão, bem como a do auxílio-transporte.
Art. 8º - A carga horária a ser cumprida pelo Estagiário deverá limitar-se a, no máximo, 30 (trinta) horas semanais e ser compatível com o horário do seu curso.
Art. 9º - O período de estágio será de 6 (seis) meses, podendo ser renovado por, no máximo, mais três períodos, não podendo ultrapassar o total de 24 (vinte e quatro) meses.
  • §1º - A cada renovação de estágio o aluno deverá apresentar relatório de atividades ao professor orientador, que o encaminhará à COMGRAD.
  • §2º - O relatório deverá conter a avaliação do profissional que o supervisionou durante a realização do estágio.
  • §3º - Cada renovação do estágio está condicionada à aprovação do relatório do período anterior pelo orientador.

Art. 10 - Não será permitido ao aluno acumular estágios, bem como o recebimento de bolsa e/ou auxílio financeiro de mais de uma fonte pagadora, no País ou no exterior.
Art. 11 - A realização de estágio não acarretará vínculo empregatício de qualquer natureza, conforme estabelecido na legislação vigente.
Art. 12 – As Comissões de Graduação poderão estabelecer regulamentação complementar à presente Resolução, através de resolução própria.
  • Parágrafo único – Respeitados os requisitos estabelecidos no Art. 5º desta Resolução, a Comissão de Graduação poderá estabelecer requisitos adicionais.

Art. 13 - Esta regulamentação entra em vigor na data de sua aprovação, exceto o disposto no inciso IV do artigo 5º, que vigorará somente a partir do semestre letivo seguinte ao da sua aprovação.
Art. 14 – Revogam-se a Resolução nº 27/2003 do CEPE e demais disposições em contrário.







Porto Alegre, 24 de junho de 2009.

(o original encontra-se assinado)
CARLOS ALEXANDRE NETTO,
Reitor.

http://www.ufrgs.br/cepe/arquivos/Res_19_-_2011.pdf




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